Márcio André Lopes Cavalcante
DIREITO ADMINISTRATIVO Lei que efetivava servidores sem concurso público e modulação dos seus efeitos Lei mineira transformava diversos servidores com vínculo precário com a Administração em servidores efetivos. STF julgou inconstitucional a referida Lei por violação à regra do concurso público. A corte decidiu, contudo, modular os efeitos da decisão. Com relação aos cargos para os quais não há concurso público em andamento ou em vigor: a lei continuará produzindo efeitos por um período de até 12 meses. Com relação aos cargos para os quais há concurso em andamento ou em vigor: os efeitos da declaração de inconstitucionalidade são imediatos. Servidores já aposentados (ou que preencheram os requisitos para jubilação), bem como para aqueles que foram aprovados em concurso público ou que foram beneficiados pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT da CF/88: não se submetem aos efeitos da decisão (continuarão em seus cargos com a aposentadoria). STF. Plenário. ADI 4876/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/3/2014.
Contratação por tempo determinado do art. 37, IX, da CF/88 O STF entende que o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso concreto julgado pelo STF, estava sendo impugnada uma lei do Estado do Maranhão que permite a contratação, com base no art. 37, IX, da CF/88, de professores para os ensinos fundamental e médio, desde que não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados. A Lei maranhense prevê que essa contratação deverá ocorrer pelo prazo máximo de 12 meses e o STF conferiu interpretação conforme para que esse prazo seja contado do último concurso realizado para a investidura de professores. Desse modo, durante o período de 1 (um) ano, haveria necessidade temporária que justificaria a contratação sem concurso até que fosse concluído o certame. STF. Plenário. ADI 3247/MA, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/3/2014.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL Início do prazo para a ação rescisória em caso de recursos parciais Importante!!! Impugnada parcialmente a sentença, os capítulos não impugnados transitam em julgado desde logo ou deve-se aguardar o julgamento do recurso quanto ao restante da sentença? O prazo para a ação rescisória se iniciará para cada capítulo ou deve-se aguardar que não haja mais a possibilidade de se interpor qualquer recurso? STJ: deve-se aguardar o julgamento do recurso quanto ao restante da sentença. Somente quando não for cabível qualquer recurso, terá início o prazo para a ação rescisória. STF e doutrina: os capítulos não impugnados transitam em julgado desde logo. O prazo da ação rescisória se iniciará para cada capítulo, à medida que ele transitar em julgado. Assim, o prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (cada capítulo). STF. 1ª Turma. RE 666589/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 25/3/2014.
DIREITO PROCESSUAL PENAL Renúncia ao mandato de réu com foro por prerrogativa de função Atenção! Concursos federais Determinado Deputado Federal respondia a uma ação penal que tramitava no STF em virtude do cargo que ocupava (art. 102, I, “b”, da CF/88). Foram praticados todos os atos de instrução. Após o Ministério Público apresentar alegações finais, o réu renuncixaou ao seu mandato. O STF decidiu que cessou sua competência para julgar o réu. Como consequência, determinou a remessa do feito ao juízo de 1º grau. Para o STF, a situação dos autos é diferente do precedente firmado na AP 396/RO, no qual o réu (também ex-Deputado Federal) renunciou ao mandato um dia antes do julgamento. Segundo a Corte, naquele caso, o processo já estava pronto para ser julgado. Ademais, afirmouse que não havia, na presente hipótese, perigo de prescrição da pena em abstrato. STF. Plenário. AP 536 QO/MG, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/3/2014.
DIREITO INTERNACIONAL Novo pedido de extradição após já ter sido deferido um anteriormente a outro Estado estrangeiro O fato de o STF ter deferido a extradição a um Estado estrangeiro não prejudica o novo pedido de extradição feito por outro Estado, com base em fatos diversos. Ex: o STF deferiu a extradição de um estrangeiro por crimes que ele lá cometeu; antes de ser efetivada a entrega, a Itália pediu a extradição por crimes de igual gravidade que ele praticou no território italiano. O que vai acontecer é que o primeiro Estado requerente terá preferência na entrega do extraditando. Assim, se o Brasil autorizar o segundo pedido, o estrangeiro irá inicialmente para o primeiro Estado que requereu a extradição, lá cumprirá pena e depois será reextraditado para a Itália. STF. 2ª Turma. Ext 1276/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/3/2014.
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