Márcio André Lopes Cavalcante

Julgados excluídos por terem menor relevância para concursos públicos (leia-os na íntegra ao final do Informativo): AgRg no REsp 1.239.867-RS; REsp 1.410.594-PR; REsp 1.423.027-PR; AgRg noAREsp 426.242-RS.

ÍNDICE Direito Administrativo  Gratificação de desempenho genérica deve ser estendida aos aposentados e pensionistas. Direito Civil  Município não tem direito à indenização por danos morais por violação de sua imagem ou honra.  Para conceder indenização por invalidez, a seguradora poderá exigir nova perícia mesmo que o segurado já esteja aposentado por invalidez pelo INSS.  É válida a cláusula que prevê a prorrogação automática da fiança em caso de prorrogação do contrato principal?  O espólio só terá obrigação de pagar alimentos ao filho do falecido se eles já tinham sido fixados antes da morte (por acordo ou decisão judicial). Direito do Consumidor  Shopping center deve indenizar cliente por danos morais decorrentes de tentativa de roubo ocorrida na cancela do estacionamento. Direito Processual Civil  Se a exceção de pré-executividade é procedente, haverá condenação em honorários. Direito Penal  Inaplicabilidade do princípio da insignificância para agente, com várias anotações criminais, que furtou uma máquina de cortar cerâmica avaliada em 130 reais.  Se a pessoa emite uma duplicata, mas não foi vendida nenhuma mercadoria nem prestado nenhum serviço haverá o crime do art. 172 do CP.  A posição atualmente majoritária é no sentido de que o descaminho é crime formal.  No autofinanciamento para o tráfico o agente responderá apenas pelo art. 36 c/c art. 40, VII, da Lei de Drogas, ficando excluído o delito do art. 36. Direito Tributário  Para que o Município cobre ITBI de um imóvel da Igreja é preciso que ele prove que esse bem está desvinculado de sua destinação institucional.  Se o Fisco demora mais que 5 anos para examinar pedido de parcelamento e não propõe execução fiscal nesse prazo, haverá prescrição. Direito Previdenciário  A entidade pública patrocinadora do plano não tem legitimidade para figurar na ação de revisão de benefício proposta por participante contra entidade de previdência privada.

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DIREITO ADMINISTRATIVO Gratificação de desempenho genérica deve ser estendida aos aposentados e pensionistas Atenção! Advocacia Pública As gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis a todos os aposentados e pensionistas. Entendimento do STJ e STF. STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.372.058-CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/2/2014. O que é o princípio da paridade? Princípio da paridade era uma garantia que os servidores públicos aposentados possuíam, segundo a qual todas as vezes que havia um aumento na remuneração recebida pelos servidores da ativa, esse incremento também deveria ser concedido aos aposentados. Ex: João é servidor aposentado do Ministério da Fazenda, tendo se aposentado com os proventos do cargo de técnico A1. Quando era concedido algum reajuste na remuneração do cargo técnico A1, esse aumento também deveria ser estendido aos proventos de João. No dicionário, paridade significa a qualidade de ser igual. Assim, o princípio da paridade enunciava que os proventos deveriam ser iguais à remuneração da ativa. Por que a paridade era algo positivo para os servidores aposentados? Os servidores aposentados possuem um poder de pressão e de barganha menor que os servidores em atividade. Isso porque estes últimos podem fazer greve, dificultar a prestação dos serviços públicos, realizar operações padrão etc. Todos esses mecanismos servem como instrumento de pressão contra o Governo. Desse modo, sem o princípio da paridade, a Administração Pública poderia reajustar apenas a remuneração dos servidores da ativa, não concedendo o mesmo aumento aos aposentados. Com isso, agradaria aqueles que poderiam causar maiores transtornos e faria economia ao não beneficiar os inativos. Com a paridade, os aposentados poderiam ser sempre agraciados quando os servidores ativos conseguissem alguma conquista remuneratória para a categoria. O princípio da paridade ainda existe? NÃO. “Esse princípio foi revogado, restando somente para os servidores com direito adquirido, que já preenchiam os requisitos para a aposentadoria antes da edição da EC n. 41 (art. 3º, EC n. 41), ficando também resguardado o direito para aqueles que estão em gozo do benefício (art. 7º, EC n. 41) e os que se enquadrarem nas regras de transição do art. 6º da EC n. 41 e do art. 3º da EC n. 47.” (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 7ª ed., Niterói: Impetus, 2013, p. 774). Desse modo, se você ingressar no serviço público hoje, não terá a garantia da paridade quando se aposentar. No lugar da paridade, existe hoje o chamado “princípio da preservação do valor real”, previsto no art. 40, § 8º, da CF/88, segundo o qual os proventos do aposentado devem ser constantemente reajustados para que seja sempre garantido o seu poder de compra. Art. 40 (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003)

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O que o Governo faz(ia) para burlar o princípio da paridade? A Administração Pública cria(va) algumas gratificações e, no texto da lei, classifica(va) essas verbas como sendo pro labore faciendo. Abrindo um parêntese: o que é uma gratificação pro labore faciendo? Gratificação pro labore faciendo significa um valor pago a mais ao servidor em atividade por conta de um trabalho que ele está desempenhando (pro labore faciendo = por um trabalho que está fazendo). Trata-se de uma gratificação instituída para recompensar o servidor pelo ônus que ele está tendo ao desempenhar serviços que estão fora das atribuições normais de seu cargo. Como a gratificação pro labore faciendo é paga por causa desse serviço “a mais” que o servidor está desempenhando, essa verba somente se justifica enquanto o agente público estiver no efetivo exercício da atividade. Logo, não há razão jurídica para pagar a quantia se o servidor está aposentado. Ex: Guilherme ocupa o cargo de técnico A1 do Ministério da Fazenda. É criada uma gratificação de 2 mil reais para os técnicos A1 que estejam cuidando do processo de reformulação da arrecadação tributária. Nem todos os técnicos A1 irão receber essa quantia, mas somente aqueles que estiverem no exercício dessa atividade específica. Isso significa que essa gratificação é pro labore faciendo. Logo, ela não será paga aos servidores inativos, mesmo que eles tenham se aposentado na época em que vigorava o princípio da paridade. Pode-se dizer que a gratificação pro labore faciendo é uma verba que não está abrangida pelo princípio da paridade. Voltando ao que falávamos. O que o Governo faz(ia) para burlar o princípio da paridade? A Administração Pública cria(va) algumas gratificações e, no texto da lei, classifica(va) essas verbas como sendo pro labore faciendo. Ocorre que essas gratificações eram concedidas a todos os servidores ativos indistintamente. Assim, o Governo dizia que era uma gratificação pro labore, mas ela era paga a todos os servidores em atividade, independentemente de qualquer serviço extraordinário que eles estivessem desempenhando. Ex: é criada uma gratificação de 2 mil reais para os técnicos A1 que estejam em atividade. Todos os técnicos A1 irão receber essa quantia, independentemente de estarem ou não fazendo um serviço fora de suas atribuições ordinárias. Isso significa que essa gratificação não é, juridicamente, pro labore faciendo. Trata-se de uma burla apenas para que não seja paga aos servidores inativos que possuam direito ao princípio da paridade. Entendimento da jurisprudência sobre o tema Ao longo dos anos foram criadas várias gratificações de desempenho para os servidores públicos federais que tinham a “roupagem” de gratificações pro labore, mas que, se analisadas tecnicamente, eram verdadeiros reajustes concedidos indistintamente para todos os agentes públicos daquele cargo específico. Tais gratificações seriam pagas em um escala de percentuais (“pontos obtidos por cada servidor”) de acordo com o desempenho do servidor, obtido a partir de uma avaliação individualizada. Exs: GDATA, GIFA, GDSST, GDARA etc. Assim, com base nessa avaliação de desempenho, o servidor iria receber um percentual a mais sobre seu vencimento. Na prática, contudo, essas avaliações individuais de desempenho nunca eram regulamentadas e realizadas e todos os servidores ocupantes recebiam a gratificação no valor máximo, indistintamente. Desse modo, essas gratificações que foram instituídas pro labore faciendo, tornavam-se, na realidade, gratificações genéricas e impessoais. Acabava sendo um reajuste disfarçado, concedido somente aos servidores da ativa. Informativo 534-STJ – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 3

Em razão do exposto, os aposentados começaram a ingressar com ações judiciais pleiteando a extensão desses aumentos disfarçados para os seus proventos. O que o STF e o STJ decidiram? O STF e o STJ consolidaram o entendimento de que devem ser estendidas a todos os aposentados e pensionistas (que ainda possuem o direito à paridade) as gratificações de desempenho pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, ainda que possuam caráter pro labore faciendo. Isso porque as referidas vantagens, quando pagas indistintamente a todos os servidores na ativa, no mesmo percentual, assumem natureza genérica.

DIREITO CIVIL Município não tem direito à indenização por danos morais por violação de sua imagem ou honra Importante!!! A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. STJ. 4ª Turma. REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013. Imagine a seguinte situação: No caso concreto, o Município de João Pessoa pretendia receber indenização da Rádio e Televisão Paraibana Ltda., sob a alegação de que a empresa teria atingido, ilicitamente, sua honra e imagem. Segundo alegou o Município, os apresentadores da referida rede de Rádio e Televisão teriam feito diversos comentários que denegriram a imagem da cidade. Entre os comentários mencionados na ação estava o de que a Secretaria de Educação e o seu Secretário praticavam maus-tratos contra alunos da rede pública. Ao analisar o recurso do Município, o Min. Luis Felipe Salomão ressaltou que o STJ admite apenas que pessoas jurídicas de direito privado possam sofrer dano moral, especialmente nos casos em que houver um descrédito da empresa no mercado pela divulgação de informações desabonadoras de sua imagem. Não se pode admitir, contudo, o reconhecimento de que o Município pleiteie indenização por dano moral contra o particular, considerando que isso seria uma completa subversão da essência dos direitos fundamentais. No caso concreto, o Ministro entendeu que a pretensão do Município representava uma ameaça à imprensa livre e independente.

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Para conceder indenização por invalidez, a seguradora poderá exigir nova perícia, mesmo que o segurado já esteja aposentado por invalidez pelo INSS Para fins de percepção da indenização por incapacidade total e permanente prevista em contrato de seguro privado, a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não desobriga o beneficiário de demonstrar que se encontra efetivamente incapacitado. Isso porque a concessão de aposentadoria pelo INSS faz prova apenas relativa da invalidez, daí a possibilidade da realização de nova perícia com vistas a comprovar, de forma irrefutável, a presença de incapacidade. STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 424.157-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21/11/2013. Imagine a seguinte situação: João era empregado de uma empresa privada e, portanto, segurado obrigatório do regime geral de previdência social (administrado pelo INSS). Além disso, ele também possuía um plano de seguro e previdência complementar privada que lhe oferecia diversos benefícios, dentre eles uma indenização no caso de aposentadoria por invalidez. Determinado dia, João sofreu um grave acidente e ficou impossibilitado de trabalhar. Requerimento de aposentadoria junto ao INSS João ingressou com requerimento administrativo no INSS pedindo sua aposentadoria por invalidez. Foi marcada uma perícia e o médico oficial do INSS exarou laudo afirmando que ele estava inválido para o trabalho de forma total e permanente. Com base nisso, o INSS concedeu a aposentadoria por invalidez. Requerimento de aposentadoria junto à seguradora Dias após receber o deferimento, João tirou cópia integral do processo administrativo (inclusive da perícia feita pelo médico do INSS) e ingressou com requerimento junto à empresa de previdência privada pedindo a concessão da indenização prevista na apólice por conta da invalidez permanente. A empresa determinou que ele fosse submetido a nova perícia, feita, agora, por médico perito indicado pelo plano de previdência privada. O novo laudo apontou que a invalidez seria parcial (e não total). Com base nisso, o plano negou a indenização por invalidez total e permanente. Ação judicial Inconformado com a negativa, João propôs ação judicial contra a seguradora. Alegou, em síntese, que, tendo sido concedida a aposentadoria por invalidez pelo INSS, não poderia ter sido exigida nova perícia e o resultado desta não poderia ter sido contrário ao do médico oficial da autarquia previdenciária. O STJ concorda com o argumento do autor? NÃO. O reconhecimento por parte do INSS de que o segurado tem direito à aposentadoria por invalidez não o exonera de fazer a demonstração de que, efetivamente, se encontra incapacitado, total ou parcialmente, para fins de percepção da indenização em contrato de previdência privada. Isso porque a concessão de aposentadoria pelo INSS faz prova apenas relativa da invalidez. Daí ser possível que o plano de previdência exija a realização de nova perícia com vistas a comprovar, de forma irrefutável, a presença da doença que acarreta a incapacidade total e permanente do segurado. Informativo 534-STJ – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 5

É válida a cláusula que prevê a prorrogação automática da fiança em caso de prorrogação do contrato principal? É válida a cláusula que prevê a prorrogação automática da fiança em caso de prorrogação do contrato principal? 1ª corrente: NÃO. Posição da 3ª Turma do STJ. 2ª corrente: SIM. Posição da 4ª Turma do STJ. STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1411683/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 21/11/2013 (não divulgado em Info). STJ. 4ª Turma. REsp 1.374.836-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/10/2013 (Info 534). Imagine a seguinte situação hipotética: Fausto celebrou contrato de abertura de crédito com determinado banco. Por meio desse ajuste, o banco colocou 10 mil reais à disposição do cliente, que poderia ou não se utilizar desses recursos, caso necessitasse. Em outras palavras, sempre que quisesse, Fausto poderia tomar emprestado até 10 mil reais do banco, pagando certa taxa de juros. Esse contrato é popularmente conhecido como “cheque especial”. Alex, parente de Fausto, figurou no contrato como fiador. O que é fiança? Fiança é um tipo de contrato por meio do qual uma pessoa (chamada de “fiadora”) assume o compromisso junto ao credor de que ela irá satisfazer a obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (art. 818 do Código Civil). Logo, Alex, ao assinar o contrato, na condição de fiador, forneceu ao banco uma garantia pessoal (uma caução fidejussória): “se Fausto não pagar o que deve, pode cobrar a dívida de mim”. Características do contrato de fiança a) Acessório: pressupõe a existência de um contrato principal. Em nosso exemplo, o contrato principal é a abertura de crédito e a fiança é um ajuste acessório a esse. b) Formal: afirma-se que a fiança é um contrato formal porque exige a forma escrita (art. 819 do CC). Logo, não é válida a fiança verbal. Contrato formal é diferente de solene. A fiança é formal (precisa de forma escrita), mas não é solene, já que não exige escritura pública. c) Gratuito ou benéfico: na grande maioria dos casos, a fiança é gratuita, considerando que o fiador não terá nenhuma prestação em seu favor, nada recebendo em troca da garantia prestada. Vale ressaltar, no entanto, que é possível que o fiador seja remunerado por esse serviço e, então, o contrato passa a ser oneroso (fiança onerosa). É o caso, por exemplo, da fiança bancária na qual o banco aceita ser fiador de determinada pessoa em troca de uma remuneração por conta disso. d) Subsidiário: em regra, a fiança é subsidiária porque depende de inexecução do contrato principal. Todavia, é possível (e muito comum) que haja a previsão da cláusula de solidariedade na qual o fiador renuncia ao benefício de ordem e assume o compromisso de poder ser diretamente acionado em caso de dívida. e) Unilateral: em regra, a fiança gera obrigação apenas para o fiador (satisfazer o credor caso o devedor não cumpra a obrigação). Normalmente, nem o credor nem o devedor possuem obrigações para com o fiador. Exceção: na fiança remunerada, o devedor tem a obrigação de pagar uma quantia ao fiador por ele ter oferecido esse serviço. Informativo 534-STJ – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 6

f)

Não admite interpretação extensiva: as cláusulas do contrato de fiança devem ser interpretadas restritivamente. Assim, em caso de dúvida sobre a interpretação das cláusulas, a exegese deverá ser feita em favor do fiador. Isso se justifica porque a fiança, em regra, é um contrato gratuito. Logo, não seria justo que, por meio de interpretações extensivas, o fiador assumisse obrigações que ele não expressamente aceitou no pacto escrito. Desse modo, o fiador responde somente por aquilo que declarou no contrato de fiança. Ex: Ricardo assinou contrato de fiança afirmando que pagaria os alugueis

caso Fabiano (locatário) ficasse em atraso. Fabiano pagou todos os alugueis, mas, após a devolução do apartamento, o locador percebeu que ele deixou a bancada de mármore da cozinha quebrada. Se o contrato de fiança não mencionava a responsabilidade do fiador por avarias no imóvel, não será possível que o locador cobre essa despesa de Ricardo. Contrato bancário tinha vigência de 2 anos O contrato bancário possuía uma cláusula de vigência de 2 anos, ou seja, vigorava até o dia 05/05/2010. Havia, contudo, uma cláusula prevendo expressamente a possibilidade de prorrogação automática do contrato caso não houvesse distrato e, nesse caso, haveria também a prorrogação da fiança. No dia 10/10/2011, Fausto tomou emprestado 9 mil reais do crédito disponível e até hoje não pagou. Diante do inadimplemento do devedor, o banco cobrou a dívida de Alex. Este se defendeu alegando que:  para a fiança continuar válida seria necessário que ela tivesse anuído expressamente com a prorrogação;  a fiança não admite interpretação extensiva;  a cláusula que prevê a prorrogação automática é abusiva e, portanto, nula de pleno direito. O banco poderá cobrar a dívida da fiadora? O contrato de fiança ainda está em vigor? NÃO. Posição da 3ª Turma do STJ

SIM. Posição da 4ª Turma do STJ

Para a 3ª Turma do STJ, a cláusula que prevê prorrogação automática no contrato bancário não vincula o fiador, haja vista a interpretação restritiva que se deve dar às disposições relativas ao instituto da fiança.

Em regra, a fiança não se estende além do período de tempo previsto no contrato. Justamente por isso, para que a fiança seja prorrogada é preciso a concordância expressa do fiador. Sobre o tema, o STJ editou, inclusive, um enunciado: Súmula 214-STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. No entanto, a 4ª Turma do STJ decidiu que é válido que o contrato preveja uma cláusula dizendo que, em caso de prorrogação do contrato principal, a fiança (pacto acessório) também será prorrogada. Assim, a 4ª Turma do STJ entende que, havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente, seguindo a sorte do principal.

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Essa cláusula não viola o art. 819 do CC, que afirma que a fiança não pode ser interpretada extensivamente? NÃO. Isso porque não houve interpretação extensiva. Não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. No caso concreto, a fiadora concordou com todos os termos do contrato, inclusive com a cláusula que previa a prorrogação automática da fiança em caso de prorrogação automática do contrato principal. Logo, a cláusula era muito clara, tendo sido interpretada literalmente. Essa cláusula não é abusiva (art. 51 do CDC) e, portanto, nula? NÃO. A 4ª Turma entendeu que a simples e clara previsão de que em caso de prorrogação do contrato principal há a prorrogação automática da fiança não implica violação ao art. 51 do CDC, não sendo uma cláusula abusiva mesmo em contratos de consumo. Mas o fiador ficará “preso” para sempre a esse contrato? NÃO. Ele tem o direito de, no período de prorrogação contratual, notificar o credor afirmando que não mais deseja ser fiador. A isso se dá o nome de “notificação resilitória”, estando prevista no art. 835 do CC: Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

PRORROGAÇÃO DO PRAZO E A SITUAÇÃO DA FIANÇA NO CASO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS Vamos agora falar sobre um assunto correlato: a fiança nos contratos de locação de imóveis urbanos, onde o tratamento da matéria é ligeiramente diferente e, por isso, é importante que você não confunda.

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Imagine a seguinte situação: Pedro (locador) celebra com Rui (locatário) contrato de locação pelo prazo de 2 anos. João é fiador do contrato. Findo o prazo de 2 anos, Rui continua na posse do imóvel sem oposição de Pedro e, por força de lei, mesmo sem que tenha havido qualquer aditivo ao ajuste, este se transforma em contrato por prazo indeterminado. Vale ressaltar que, no contrato, não havia previsão de que a fiança iria se estender “até a entrega das chaves” (ou seja, até a entrega do imóvel). Mesmo não havendo expressa previsão contratual da manutenção da fiança, em caso de prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação de imóvel urbano, o pacto acessório também seria prorrogado automaticamente, seguindo a sorte do principal? Em outras palavras, o fiador de um contrato de locação por prazo determinado continua vinculado ao pacto (e responsável pelo débito) caso este ajuste se prorrogue automaticamente e se transforme em contrato por prazo indeterminado? Em nosso exemplo, João continua sendo responsável por eventual inadimplemento de Rui? Depende. O modo como a Lei de Locações (Lei n. 8.245/91) disciplinava esse tema foi alterado pela Lei n. 12.112/2009. Assim, para responder essa questão, deve-se analisar a data em que o contrato foi celebrado: Contratos ANTERIORES à Lei 12.112/09 NÃO Na prorrogação do contrato de locação, havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador após a prorrogação do contrato, este deverá responder pelas obrigações posteriores, a menos que tenha se exonerado na forma dos art.835 do CC. Assim, o entendimento da jurisprudência era o de que o fiador ficaria isento em caso de prorrogação automática do contrato anteriormente celebrado como de prazo determinado, salvo se houvesse previsão de que o fiador se responsabilizaria pelos alugueis até a “entrega das chaves” (devolução do imóvel). Aplicava-se inteiramente a súmula 214-STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. Regra: o fiador respondia apenas até o fim do prazo do contrato por prazo determinado. Exceção: responderia pela prorrogação se houvesse cláusula dizendo que a garantia se estenderia até a entrega do imóvel (“entrega das chaves”).

Contratos POSTERIORES à Lei 12.112/09 SIM Essa Lei determinou que a prorrogação da locação por prazo indeterminado implica também a prorrogação automática da fiança. A fiança é, assim, prorrogada por força de lei (ope legis), salvo se houver disposição contratual em sentido contrário (ex: no contrato de fiança, há uma cláusula dizendo que o fiador fica isento de responsabilidade na hipótese de prorrogação do contrato).

Com a nova redação do art. 39 da Lei do Inquilinato, mesmo sem ter anuído, o fiador responderá pelo aditamento (prorrogação) do contrato. Regra: mesmo sem cláusula expressa, o fiador responde em caso de prorrogação automática do contrato. Exceção: o fiador poderá fazer constar uma cláusula no contrato dizendo que não responderá se houver prorrogação automática do contrato.

Em outras palavras, a regra era que a fiança não se prorrogava automaticamente com a prorrogação do Em outras palavras, a regra é a de que a fiança contrato de locação, salvo disposição em sentido prorroga-se automaticamente com a prorrogação contrário. do contrato de locação, salvo disposição em sentido contrário.

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Esta distinção acima foi ressaltada pela 4ª Turma do STJ no julgamento do REsp 1.326.557-PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2012. Veja a dicção do art. 39 da Lei n. 8.245/1991, com redação dada pela Lei n. 12.112/2009: Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.

O espólio só terá obrigação de pagar alimentos ao filho do falecido se eles já tinham sido fixados antes da morte (por acordo ou decisão judicial) Atenção! Concursos estaduais O espólio de genitor do autor de ação de alimentos não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na hipótese em que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. STJ. 4ª Turma. REsp 1.337.862-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2014. O que é a herança? A herança é o conjunto de bens deixado pela pessoa falecida. Caracteriza-se, por força de lei, como sendo bem imóvel, universal e indivisível. A herança é formada automaticamente pela morte e somente será dissolvida quando houver a partilha. O que é o espólio? O espólio é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo ou fora dele. Mesmo sem possuir personalidade jurídica, o espólio tem capacidade para praticar atos jurídicos (ex: celebrar contratos, no interesse da herança) e tem legitimidade processual (pode estar no polo ativo ou passivo da relação processual) (FARIAS, Cristiano Chaves. et. al., Código Civil para concursos. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 1396). Quem representa o espólio em juízo (quem age em nome do espólio)? Se já houve inventário, o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Imagine agora a seguinte situação adaptada: João, pai de Igor, faleceu. Durante o tempo em que ele estava vivo, não pagava pensão alimentícia para o filho. Após a morte, Igor propôs ação de alimentos contra o espólio de João (representado pelo inventariante) pedindo o pagamento de uma prestação mensal para seu sustento e educação. Como fundamento legal, o autor invocou o art. 1.700 do CC, que estabelece o seguinte: Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694. Nesse caso concreto, a ação proposta terá êxito? NÃO. O espólio do pai de Igor somente teria legitimidade para figurar no polo passivo da ação de alimentos se, antes de ele morrer, a obrigação alimentar já tivesse sido fixada por meio de acordo ou decisão judicial. Informativo 534-STJ – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 10

Realmente, o art. 1.700 do CC estabelece que a “obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor”. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do STJ e com a doutrina majoritária, esse dispositivo só pode ser invocado se a obrigação alimentar já foi estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança por acordo ou sentença judicial. Isso porque o art. 1.700 do CC não impõe a transmissibilidade em abstrato do dever jurídico de prestar alimentos. O que esse dispositivo determina é que será transmitida, para os herdeiros do devedor, a obrigação alimentar já assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. (...) A obrigação de prestar alimentos só se transmite ao espólio quando já constituída antes da morte do alimentante. (...) (STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 271.410/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/04/2013). (...) Inexistindo condenação prévia do autor da herança, não há por que falar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em razão do seu caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível (...) (STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 981.180/RS, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, julgado em 07/12/2010). Assim, o autor não poderia ter êxito na ação de alimentos proposta em face do espólio porque quando o autor da herança faleceu (pai de Igor) não havia alimentos fixados em acordo ou sentença em seu favor. Em suma, o espólio só teria a obrigação de pagar pelos alimentos se:  eles já estivessem fixados antes da morte (por acordo ou decisão judicial); e  apenas até os limites das forças da herança. Desse modo, para o STJ, apesar do art. 1.700 do CC, os alimentos continuam ostentando caráter personalíssimo, de forma que, no que tange à obrigação alimentar, não há que se falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los (REsp 1130742/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/12/2012). Nesse mesmo sentido, afirmou o Min. João Otávio de Noronha: “(...) Não se pode confundir a regra do art. 1.700, segundo o qual a obrigação de prestar alimentos transmitese aos herdeiros do devedor, com a transmissão do dever jurídico de alimentar, utilizada como argumento para a propositura da presente ação. Trata-se, na verdade, de coisas distintas. O dever jurídico é abstrato e indeterminado e a ele se contrapõe o direito subjetivo, enquanto que a obrigação é concreta e determinada e a ela se contrapõe uma prestação. Havendo condenação prévia do autor da herança, há obrigação de prestar alimentos e esta se transmite aos herdeiros. Inexistente a condenação, não há por que falar em transmissão do dever jurídico de alimentar, em razão do seu caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível. (...)” (REsp 775180/MT). O que se transmite, portanto, é a obrigação concreta já fixada antes da morte, mas não o dever jurídico (em abstrato).

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DIREITO DO CONSUMIDOR Shopping center deve indenizar cliente por danos morais decorrentes de tentativa de roubo ocorrida na cancela do estacionamento O shopping center deve reparar o cliente pelos danos morais decorrentes de tentativa de roubo, não consumado apenas em razão de comportamento do próprio cliente, ocorrida nas proximidades da cancela de saída de seu estacionamento, mas ainda em seu interior. STJ. 4ª Turma. REsp 1.269.691-PB, Rel. originária Min. Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/11/2013. Imagine a seguinte situação adaptada: Na saída do estacionamento do shopping center, Marcelo parou o veículo na cancela para passar o tíquete de pagamento no leitor ótico e sair do local, quando foi abordado por um ladrão armado que anunciou um assalto e determinou que Marcelo saísse do veículo. Agindo de forma reflexa, Marcelo engatou marcha-ré visando sair da mira do assaltante, conseguindo evadirse do local, indo em direção a outro setor do estacionamento. Houve, portanto, uma tentativa de roubo, que não se consumou em razão do comportamento do próprio cliente que conseguiu fugir da situação. Ação de indenização Marcelo ajuizou ação de indenização por danos morais contra a administradora do shopping center, argumentando, em síntese, que:  a relação entre ele e o shopping center é de consumo, de forma que a responsabilidade é objetiva;  houve defeito na prestação do serviço (art. 12 do CDC). Contestação O shopping contestou a ação afirmando que:  o evento ocorreu na cancela de saída do estacionamento, ou seja, além dos limites de proteção do estabelecimento;  não houve falha na prestação do serviço;  segundo a Súmula 130 do STJ, somente haveria o dever de indenizar se tivesse ocorrido um furto ou dano no interior do estacionamento. No caso, foi uma tentativa de roubo e que se deu na área limítrofe do shopping;  não houve dano moral. O STJ concordou com a tese do consumidor? A administradora do shopping center tem o dever de indenizar esse cliente? SIM. O STJ entendeu que o shopping center deve reparar o cliente por danos morais causados pela tentativa de roubo. Veja as principais conclusões manifestadas:  Há uma relação de consumo no presente caso e o shopping center (fornecedor do serviço) possui o dever de proteger a pessoa e os bens do consumidor, sob pena de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).  A sociedade empresária que forneça serviço de estacionamento aos seus clientes deve responder por furtos, roubos ou latrocínios ocorridos no interior do seu estabelecimento; pois, em troca dos benefícios financeiros

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indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assume-se o dever – implícito na relação contratual – de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança. Apesar de a súmula 130 falar apenas em dano ou furto de veículo, não se pode interpretá-la de modo restritivo, podendo ser aplicada também no caso de roubos ocorridos dentro de shopping centers. Ressalte-se que o leitor ótico situado na saída do estacionamento encontra-se ainda dentro da área do shopping center, sendo certo que tais cancelas – com controles eletrônicos que comprovam a entrada do veículo, o seu tempo de permanência e o pagamento do preço – são ali instaladas no exclusivo interesse da administradora do estacionamento com o escopo precípuo de evitar o inadimplemento pelo usuário do serviço. Esse controle eletrônico exige que o consumidor pare o carro, insira o tíquete no leitor ótico e aguarde a subida da cancela, para que, só então, saia efetivamente da área de proteção, o que, por óbvio, torna-o mais vulnerável à atuação de criminosos. No âmbito do direito do consumidor, os danos indenizáveis estendem-se também aos danos morais decorrentes da conduta ilícita de terceiro. No caso concreto, de fato, não ocorreu dano material uma vez que o roubo não se consumou. No entanto, houve aflição e sofrimento do consumidor, não se podendo dizer que um assalto à mão armada se enquadre em um mero aborrecimento cotidiano. Em uma situação semelhante a essa, o STJ manteve a condenação em 8 mil reais.

Vejamos dois outros precedentes no mesmo sentido: (...) De acordo com os ditames do Código de Defesa do Consumidor, os shoppings, hotéis e hipermercados que oferecem estacionamento privativo aos consumidores, mesmo que de forma gratuita, são responsáveis pela segurança tanto dos veículos, quanto dos clientes. Aplicação, ainda, da inteligência da Súmula 130/STJ. (...) (EREsp 419.059/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/04/2012) ...... (...) É dever de estabelecimentos como shoppings centers e hipermercados zelar pela segurança de seu ambiente, de modo que não se há falar em força maior para eximi-los da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos aos consumidores (...) (REsp 582.047/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 17/02/2009)

Temas correlatos A questão envolvendo furtos e roubos e responsabilidade civil do fornecedor é repleta de casos interessantes e nem sempre a solução dada é a mesma. Veja esse quadro com algumas situações já enfrentadas pela jurisprudência do STJ:

SITUAÇÃO

FORNECEDOR RESPONDE?

Furto ou roubo no cofre do banco que estava locado para guardar bens de cliente.

SIM

Cliente roubado no interior da agência bancária.

SIM

EXPLICAÇÃO O roubo ou furto praticado contra instituição financeira e que atinge o cofre locado ao cliente constitui risco assumido pelo banco, sendo algo próprio da atividade empresarial, configurando, assim, hipótese de fortuito interno, que não exclui o dever de indenizar (REsp 1250997/SP, DJe 14/02/2013). Há responsabilidade objetiva do banco em razão do risco inerente à atividade bancária (art. 927, p. ún., CC e art. 14, CDC) (REsp 1.093.617-PE, DJe 23/03/2009).

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Cliente roubado na rua, após sacar dinheiro na agência.

NÃO

Cliente roubado no estacionamento do banco.

SIM

Roubo ocorrido no estacionamento privado que é oferecido pelo banco aos seus clientes e administrado por uma empresa privada. Cliente, após sacar dinheiro na agência, é roubado à mão armada em um estacionamento privado que fica ao lado, mas que não tem qualquer relação com o banco. Passageiro roubado no interior do transporte coletivo (exs: ônibus, trem etc.).

SIM

NÃO

NÃO

Cliente roubado no posto de gasolina enquanto abastecia seu veículo.

NÃO

Roubo ocorrido em veículo sob a guarda de vallet parking que fica localizado em via pública.

NÃO

Furto ocorrido em veículo sob a guarda de vallet parking que fica localizado em via pública. Furto ou roubo ocorrido em veículo sob a guarda de vallet parking localizado dentro do shopping center. Tentativa de roubo ocorrida na cancela do estacionamento do shopping center.

SIM

SIM

SIM

Se o roubo ocorre em via pública, é do Estado (e não do banco), o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos (REsp 1.284.962-MG, DJe 04/02/2013). O estacionamento pode ser considerado como uma extensão da própria agência (REsp 1.045.775-ES, DJe 04/08/2009). Tanto o banco como a empresa de estacionamento tem responsabilidade civil, considerando que, ao oferecerem tal serviço especificamente aos clientes do banco, assumiram o dever de segurança em relação ao público em geral (Lei 7.102/1983), dever este que não pode ser afastado por fato doloso de terceiro. Logo, não se admite a alegação de caso fortuito ou força maior já que a ocorrência de tais eventos são previsíveis na atividade bancária (AgRg nos EDcl no REsp 844186/RS, DJe 29/06/2012). Não haverá responsabilidade civil nem do banco nem da empresa privada de estacionamento. A empresa de estacionamento se responsabiliza apenas pela guarda do veículo, não sendo razoável lhe impor o dever de garantir a segurança e integridade física do usuário e a proteção dos bens portados por ele (REsp 1.232.795-SP, DJe 10/04/2013). Constitui causa excludente da responsabilidade da empresa transportadora o fato inteiramente estranho ao transporte em si, como é o assalto ocorrido no interior do coletivo (AgRg no Ag 1389181/SP, DJe 29/06/2012). Tratando-se de postos de combustíveis, a ocorrência de roubo praticado contra clientes não pode ser enquadrado, em regra, como um evento que esteja no rol de responsabilidades do empresário para com os clientes, sendo essa situação um exemplo de caso fortuito externo, ensejando-se, por conseguinte, a exclusão da responsabilidade (REsp 1243970/SE, DJe 10/05/2012). No serviço de manobrista em via pública não existe exploração de estacionamento cercado com grades, mas simples comodidade posta à disposição do cliente. Logo, as exigências de garantia da segurança física e patrimonial do consumidor são menos contundentes do que aquelas atinentes aos estacionamentos de shopping centers e hipermercados (REsp 1.321.739-SP, DJe 10/09/2013). Nas hipóteses de furto, em que não há violência, permanece a responsabilidade, pois o serviço prestado mostra-se defeituoso, por não apresentar a segurança legitimamente esperada pelo consumidor. A ocorrência de roubo não constitui causa excludente de responsabilidade civil nos casos em que a garantia de segurança física e patrimonial do consumidor é inerente ao serviço prestado pelo estabelecimento comercial. A ocorrência de roubo não constitui causa excludente de responsabilidade civil nos casos em que a garantia de segurança física e patrimonial do consumidor é inerente ao serviço prestado pelo estabelecimento comercial (REsp 1269691/PB, DJe 05/03/2014).

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL Se a exceção de pré-executividade é procedente, haverá condenação em honorários Importante!!! Julgada procedente em parte a exceção de pré-executividade, são devidos honorários de advogado em favor do excipiente/executado na medida do respectivo proveito econômico. A procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária. STJ. 1ª Turma. REsp 1.276.956-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 4/2/2014. Defesas do executado Se o devedor está sendo executado, ele tem o direito de se defender. Qual é a defesa típica do devedor executado?  No processo de execução (execução de título extrajudicial): a defesa típica do executado são os EMBARGOS À EXECUÇÃO (embargos do devedor).  No cumprimento de sentença (execução de título judicial): é a IMPUGNAÇÃO. Vale ressaltar que a pessoa executada poderá se defender ainda por meio de:  Exceção de não-executividade (exceção de pré-executividade / objeção de pré-executividade); ou  Ações autônomas (chamadas de defesas heterotópicas do executado). O que é uma exceção de pré-executividade? A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do executado que, por meio de uma simples petição, alega ao juízo da execução matérias que podem ser provadas documentalmente, não necessitando de outras provas. Fredie Didier explica que, quando a exceção de pré-executividade foi idealizada, ela somente servia para alegar matérias que pudessem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Contudo, com o tempo, a doutrina e a jurisprudência passaram a aceitá-la mesmo quando a matéria deduzida não fosse de ordem pública (cognoscível de ofício), desde que houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. Assim, segundo informa o autor baiano, o critério passou a ser o seguinte: qualquer alegação de defesa pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade, desde que possa ser comprovada por prova pré-constituída (DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 5. Execução. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 403). Nomenclatura A terminologia “exceção de pré-executividade”, apesar de ser bastante conhecida e utilizada nos julgados do STJ, é criticada por alguns autores. Assim, você pode encontrar em alguns livros esta defesa sendo chamada de “objeção de pré-executividade”, “objeção de não-executividade” ou “exceção de não-executividade”. Se a exceção de pré-executividade for julgada PROCEDENTE, o exequente deverá pagar honorários advocatícios? SIM. Julgada procedente a exceção de pré-executividade, são devidos honorários advocatícios. Isso porque o exequente, ao propor uma execução indevida, obrigou o executado a contratar um advogado para Informativo 534-STJ – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 15

demonstrar essa situação, devendo, portanto, arcar com tal despesa. Ex: João estava sendo executado por Mário; o executado apresenta exceção de pré-executividade e o juiz entende que ela é procedente, extinguindo a execução. Nesse caso, Mário terá que pagar honorários advocatícios a João. Se a exceção de pré-executividade for julgada PROCEDENTE EM PARTE, o exequente, mesmo assim, deverá pagar honorários advocatícios? SIM. Julgada procedente em parte a exceção de pré-executividade, são devidos honorários de advogado em favor do excipiente/executado na medida do respectivo proveito econômico. A procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária (STJ. 2ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1275297/SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/12/2013). Ex: João estava sendo executado por Mário, que lhe cobrava 500 mil reais; o executado apresenta exceção de pré-executividade e o juiz entende que ela é parcialmente procedente, reduzindo a execução para 100 mil reais. Nesse caso, Mário terá que pagar honorários advocatícios a João que vão incidir sobre o proveito econômico obtido (ex: 10% de 400 mil reais). Se a exceção de pré-executividade for julgada IMPROCEDENTE, o executado deverá pagar honorários advocatícios? NÃO. Não cabem honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente (STJ. 2ª Turma. REsp 1.256.724-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/2/2012). Isso porque a exceção de pré-executividade não é uma ação proposta pelo executado, mas sim uma mera defesa. Logo, ao propor a exceção, o executado não obriga que o exequente contrate advogado para se defender. Vale ressaltar, ainda, que o exequente já irá receber os honorários advocatícios por causa da execução proposta. Ex: João estava sendo executado por Mário que lhe cobrava 500 mil reais; o executado apresenta exceção de pré-executividade e o juiz entende que ela é improcedente. João terá que pagar honorários advocatícios por causa da execução proposta, isto é, como não cumpriu voluntariamente a dívida, forçando Mário a contratar um advogado para cobrá-la em juízo, o executado terá que pagar honorários advocatícios decorrentes da execução. Por outro lado, João não terá obrigação de pagar honorários em virtude de ter perdido a exceção de pré-executividade. Caso João fosse obrigado a pagar honorários pela exceção de pré-executividade, ele teria que arcar com duas verbas honorárias: uma pela execução e outra pela exceção, o que seria desproporcional. Resumindo:  Exceção de pré-executividade julgada PROCEDENTE (no todo ou em parte): CABEM honorários.  Exceção de pré-executividade julgada IMPROCEDENTE: NÃO CABEM honorários.

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DIREITO PENAL Inaplicabilidade do princípio da insignificância para agente, com várias anotações criminais, que furtou uma máquina de cortar cerâmica avaliada em 130 reais Não se aplicou o princípio da insignificância para o réu que furtou uma máquina de cortar cerâmica avaliada em R$ 130,00 que a vítima utilizava usualmente para exercer seu trabalho e que foi recuperada somente alguns dias depois da consumação do crime. Vale ressaltar, ainda, que o agente respondia a vários processos por delitos contra o patrimônio. STJ. 6ª Turma. HC 241.713-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/12/2013. Para aplicar o princípio da insignificância é importante avaliar empiricamente:  o valor do bem furtado;  a situação econômica da vítima;  as circunstâncias em que o crime foi perpetrado;  a personalidade e as condições pessoais do agente, notadamente se demonstra fazer da subtração de coisas alheias um meio ou estilo de vida, com sucessivas ocorrências (reincidente ou não). Do ponto de vista da mera dogmática penal, a personalidade e as condições pessoais do agente não poderiam ser consideradas como empecilhos ao reconhecimento da insignificância penal uma vez que isso significaria dar prevalência ao direito penal do autor e não do fato. No entanto, o juiz, na avaliação da conduta formalmente correspondente a um tipo penal, não pode ignorar tais circunstâncias, que evidenciam o comportamento humano avesso à norma penal e ao convívio respeitoso e harmônico que se espera de todo componente de uma comunhão social. Assim, por razões derivadas predominantemente de política criminal, não se deve admitir a incidência do princípio da bagatela em casos nos quais o agente é contumaz autor de crimes contra o patrimônio, ressalvadas, vale registrar, as hipóteses em que a inexpressividade da conduta ou do resultado é tão grande que, a despeito da existência de maus antecedentes, não se justifica a utilização do aparato repressivo do Estado para punir o comportamento formalmente tipificado como crime. No caso concreto, não se pode considerar também como inexpressiva a lesão jurídica provocada, visto que o valor da ferramenta de trabalho subtraída da vítima (130 reais) não é insignificante.

Se a pessoa emite uma duplicata, mas não foi vendida nenhuma mercadoria nem prestado nenhum serviço haverá o crime do art. 172 do CP O delito de duplicata simulada, previsto no art. 172 do CP (redação dada pela Lei 8.137/1990), configura-se quando o agente emite duplicata que não corresponde à efetiva transação comercial, sendo típica a conduta ainda que não haja qualquer venda de mercadoria ou prestação de serviço. STJ. 6ª Turma. REsp 1.267.626-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/12/2013.

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Conceito de duplicata - Duplicata é um título de crédito - que consiste em uma ordem de pagamento emitida pelo próprio credor - por conta de mercadorias que ele vendeu ou de serviços que prestou - e que estão representados em uma fatura - devendo ser paga pelo comprador das mercadorias ou pelo tomador dos serviços. Emissão da duplicata O vendedor ou prestador dos serviços emite a fatura discriminando as mercadorias vendidas ou os serviços prestados. Com base nessa fatura, esse vendedor ou prestador poderá emitir a duplicata. Toda duplicata sempre terá origem em uma fatura. Uma duplicata só pode corresponder a uma única fatura (art. 2°, § 2°, da Lei).

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Duplicata simulada O Código Penal prevê, sem seu art. 172, o delito de duplicata simulada: Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei n. 8.137/90) Ex1: João emite uma duplicata afirmando que vendeu 50 pares de sapato, mas, na verdade, foram 100 pares (não correspondência quanto à quantidade). Ex2: João emite uma duplicata afirmando que vendeu 10 esculturas de cobre, mas, na verdade, foram 10 de ouro (não correspondência quanto à qualidade). Alteração do art. 172 do CP O art. 172 do CP foi alterado pela Lei n. 8.137/90. Vamos comparar como era a redação anterior: Redação original

Redação atual

Art. 172. Expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviço. Pena. Detenção de um a cinco anos, e multa equivalente a 20% sobre o valor da duplicata.

Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Pena. detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Perceba que o tipo penal prevê que é crime a conduta de emitir duplicata dizendo que vendeu certa quantidade, quando, na verdade, foi vendida outra. Também haverá o delito quando se emitir a duplicata informando ter vendido um determinado tipo de mercadoria, e a venda ter sido de outra espécie. A redação atual do art. 172, contudo, não fala, expressamente, que é crime quando a pessoa emitiu a duplicata, mas não vendeu nada. Diante disso, Fábio Ulhoa Coelho defendeu a tese de que a nova redação do art. 172 tornou ATÍPICA a emissão de duplicata não fundada em efetiva compra e venda mercantil. Para o doutrinador, o atual art. 172 somente se configuraria quando, tendo havido um negócio real, a duplicata mencionasse qualidade ou quantidade diversa da verdadeira. Logo, a conduta de emitir a duplicata e não vender nada ou não prestar nenhum serviço seria atípica porque não estaria prevista no referido tipo penal. Essa tese de Fábio Ulhoa Coelho foi aceita pelo STJ? NÃO. Para o STJ, se a pessoa emite uma duplicata, mas não foi vendida mercadoria nenhuma nem prestado nenhum serviço, haverá sim o crime do art. 172 do CP. O delito de duplicata simulada, previsto no art. 172 do CP, configura-se quando o agente emite duplicata que não corresponde à efetiva transação comercial, sendo típica a conduta ainda que não haja qualquer venda de mercadoria ou prestação de serviço. Os penalistas discordam da conclusão de Coelho e também enxergam crime na presente situação: (...) por uma imprecisão lamentável, deixou-se de constar expressamente no tipo que a emissão de fatura, duplicata ou nota por venda ou serviço inexistente também é crime. Mencionou-se a emissão que não corresponda à mercadoria vendida ou ao serviço prestado, como se efetivamente uma venda ou um serviço tivesse sido realizado. Não faria sentido, no entanto, punir o emitente por alterar a quantidade ou a qualidade Informativo 534-STJ – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 19

da venda feita e não punir o comerciante que nenhuma venda fez, emitindo a duplicata, a fatura ou a nota assim mesmo. Portanto, é de se incluir nesse contexto a 'venda inexistente' ou o 'serviço não prestado.' Tratase de decorrência natural da interpretação extensiva que se pode - e deve fazer do tipo penal. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 9ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 798). O próprio STF já decidiu dessa forma: 2ª Turma. HC 72538, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/06/1995.

A posição atualmente majoritária é no sentido de que o descaminho é crime formal O descaminho é crime formal ou material?  FORMAL: posição da 5ª Turma do STJ e da 2ª Turma do STF.  Material: corrente adotada pela 6ª Turma do STJ. STF. 2ª Turma. HC 99740, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 23/11/2010. STJ. 5ª Turma. HC 218.961/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/10/2013. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1379695/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 03/10/2013. O crime de descaminho está previsto na segunda parte do art. 334 do Código Penal (a primeira parte do artigo traz o delito de contrabando): Contrabando ou descaminho Art. 334. Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de um a quatro anos. O delito de descaminho está classificado, topograficamente, no Código Penal, como “crime praticado por particular contra a administração em geral”. Apesar disso, tanto o STJ como o STF consideram que se trata de uma espécie de crime tributário. A questão relevante, no entanto, é a seguinte: O descaminho é crime tributário material? Para o ajuizamento da ação penal é necessária a constituição definitiva do crédito tributário? Aplica-se a Súmula Vinculante 24 ao descaminho? NÃO O descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário. Não se aplica a Súmula Vinculante 24. O crime de descaminho se perfaz com o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no pais. Não é necessária, assim, a apuração administrativo-fiscal do montante que deixou de ser recolhido para a configuração do delito. Trata-se, portanto, de crime formal, e não material, razão pela qual o resultado da conduta delituosa

SIM O descaminho é crime tributário MATERIAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho É necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário. Aplica-se a Súmula Vinculante 24. Nos crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º da Lei 8.137/90 a constituição definitiva do crédito tributário com a fixação do valor devido e o consequente reconhecimento de sua exigibilidade configura condição objetiva de punibilidade. (SV 24/STF). O crime de descaminho, descrito na segunda figura

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relacionada ao quantum do imposto devido não integra o tipo legal. O bem jurídico protegido pela norma em tela é mais do que o mero valor do imposto. Engloba a própria estabilidade das atividades comerciais dentro do país, refletindo na balança comercial entre o Brasil e outros países. O produto inserido no mercado brasileiro, fruto de descaminho, além de lesar o fisco, enseja o comércio ilegal, concorrendo, de forma desleal, com os produzidos no país, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial Em suma: a configuração do crime de descaminho, por ser formal, independe da apuração administrativo-fiscal do valor do imposto iludido, embora este possa orientar a aplicação do princípio da insignificância quando se tratar de conduta isolada. STJ. 5ª Turma. HC 218.961/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/10/2013.

do art. 334 do CP, ainda que inserido entre os Crimes Contra a Administração em Geral, tem como bem jurídico tutelado a Administração Fiscal, configurando modalidade especial de Crime Contra a Ordem Tributária, cuja consumação também ocorre somente após lançamento definitivo do crédito tributário, quando a existência de tributo iludido torna-se certa e seu valor líquido e exigível. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1379695/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 03/10/2013.

Aguardemos para saber se a 6ª Turma do STJ também irá alterar sua posição tradicional e passar a entender que o descaminho é crime formal.

No autofinanciamento para o tráfico o agente responderá apenas pelo art. 33 c/c art. 40, VII, da Lei de Drogas, ficando excluído o delito do art. 36 Importante!!! Se o agente financia ou custeia o tráfico, mas não pratica nenhum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 36 da Lei de Drogas. Se o agente, além de financiar ou custear o tráfico, também pratica algum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 33 c/c o art. 40, VII da Lei de Drogas (não será condenado pelo art. 36). STJ. 6ª Turma. REsp 1.290.296-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2013. Imagine a seguinte situação hipotética: Em uma operação policial, foi presa uma organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Segundo as investigações, Pablo, um dos integrantes do grupo, além de ter em depósito e vender a droga, era também o responsável por financiar a organização criminosa, fornecendo os recursos necessários para que fossem compradas as drogas. Pablo praticava, portanto, aquilo que a doutrina chama de autofinanciamento do tráfico, ou seja, a situação em que o agente atua ao mesmo tempo como financiador e como traficante de drogas. Diante desse contexto, Pablo foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33) e financiamento ao tráfico (art. 36) em concurso material.

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O STJ considerou correta a tipificação? Nos casos de autofinanciamento, o agente deverá responder pelos arts. 33 e 36 em concurso? NÃO. Segundo decidiu a 6ª Turma do STJ, o agente praticou apenas o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) com a causa de aumento prevista no art. 40, VII. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: VII - o agente financiar ou custear a prática do crime. O agente que atua diretamente na traficância, executando, pessoalmente, as condutas tipificadas no art. 33 e que também financia a aquisição das drogas, deve responder apenas pelo crime previsto no art. 33 com a causa de aumento prevista no art. 40, VII, sendo afastado o crime do art. 36. O financiamento ou custeio ao tráfico ilícito de drogas (art. 36) é delito autônomo aplicável somente ao agente que NÃO tem participação direta na execução do tráfico, limitando-se a fornecer os recursos necessários para subsidiar a mercancia. Ao prever como delito autônomo a atividade de financiar ou custear o tráfico (art. 36), o objetivo do legislador foi estabelecer uma exceção à teoria monista e punir o agente que não tem participação direta na execução no tráfico e que se limitada a fornecer dinheiro ou bens para subsidiar a mercancia, sem praticar qualquer conduta do art. 33. Assim, nas hipóteses em que ocorre o AUTOFINANCIAMENTO para o tráfico ilícito de drogas, como no caso concreto, não há que se falar em concurso material entre os crimes dos arts. 33 e 36, devendo o agente ser condenado pela pena do tráfico (art. 33), com a causa de aumento de pena do art. 40, VII, da Lei de Drogas. Se o agente que faz autofinanciamento fosse condenado pelos arts. 33 e 36, haveria bis in idem. Além disso, chegaríamos à conclusão de que o art. 40, VII nunca poderia ser aplicado em conjunto com o art. 33. Resumindo:  Se o agente financia ou custeia o tráfico, mas não pratica nenhum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 36 da Lei de Drogas.  Se o agente, além de financiar ou custear o tráfico, também pratica algum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 33 c/c o art. 40, VII da Lei de Drogas (não será condenado pelo art. 36).

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DIREITO TRIBUTÁRIO Para que o Município cobre ITBI de um imóvel de Igreja, é preciso que ele prove que esse bem está desvinculado de sua destinação institucional Em se tratando de entidade religiosa, há presunção relativa de que o imóvel da entidade está vinculado às suas finalidades essenciais, o que impede a cobrança de impostos sobre aquele imóvel de acordo com o art. 150, VI, “c”, da CF. Nesse contexto, a descaracterização dessa presunção para que incida ITBI sobre imóvel de entidade religiosa é ônus da Fazenda Pública municipal, nos termos do art. 333, II, do CPC. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 444.193-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/2/2014. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Imunidade tributária consiste na determinação de que certas atividades, rendas, bens ou pessoas não poderão sofrer a incidência de tributos. Trata-se de uma dispensa constitucional de tributo. A imunidade é uma limitação ao poder de tributar, sendo sempre prevista na própria CF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RELIGIOSA O art. 150, VI, b, da CF/88 prevê que “os templos de qualquer culto” gozam de imunidade tributária quanto aos impostos. Vejamos a redação do dispositivo constitucional: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto; Vamos estudar um pouco mais sobre esta imunidade: Nomenclatura: Chamada pela doutrina de imunidade tributária religiosa. Razão de sua existência: A imunidade religiosa impede que o Estado se utilize do poder de tributar como forma de embaraçar o funcionamento das entidades religiosas (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 6ª ed., São Paulo: Método, 2012, p. 158). Desse modo, o Estado, se quisesse “exterminar” determinada religião no país, poderia tributá-la, com elevadas alíquotas, a fim de que ela perdesse força. Como há a imunidade, isso não é possível. Fala-se, portanto, que a razão de ser dessa imunidade é garantir a liberdade religiosa e o laicismo (ou secularismo), isto é, a neutralidade do Estado com relação a qualquer religião (art. 19, I, CF). Cláusula pétrea: Essa imunidade religiosa é uma cláusula pétrea, de forma que uma emenda constitucional não pode ser editada tendente a abolir essa garantia (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). Impostos: Essa imunidade abrange apenas os impostos. Assim, é devido o pagamento das demais espécies tributárias, como as taxas e as contribuições. Informativo 534-STJ – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 23

Templos de qualquer culto = entidade religiosa A CF fala que a imunidade é relativa aos impostos que incidem sobre “templos de qualquer culto”. Se fossemos interpretar literalmente o dispositivo, os únicos impostos que estariam imunes seriam os relativos ao imóvel (IPTU ou ITR). A doutrina e a jurisprudência, contudo, afirmam que a CF disse menos do que ela queria. Assim, a imunidade incide não apenas sobre o “templo” (prédio destinado ao culto), mas sim sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da igreja (STF RE 325.822/SP). Desse modo, deve-se interpretar a expressão “templos de qualquer culto” como sendo “entidade religiosa”. Imunidade subjetiva: Essa imunidade é classificada como subjetiva ou pessoal, considerando que é outorgada em função da condição pessoal da entidade religiosa. Em outras palavras, é imunidade subjetiva porque incide para beneficiar uma pessoa (entidade religiosa). O contrário da imunidade subjetiva é a imunidade objetiva, que incide sobre bens. É o caso, por exemplo, da imunidade sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (art. 150, VI, d, da CF). Patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas: Essa imunidade abrange apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas (art. 150, § 4º). Exemplos dessa imunidade (a entidade religiosa não pagará os seguintes impostos): Ex1: IPTU sobre o prédio utilizado para o culto. Ex2: IPVA sobre o ônibus utilizado pela igreja para evangelizar; Ex3: ITBI sobre a aquisição de prédio onde funcionará a igreja; Ex4: IR sobre os dízimos dos fiéis; Ex5: ISS sobre os serviços prestados pela igreja, como batismo, casamento etc. Se a entidade religiosa possui um imóvel e o aluga a um terceiro, esse bem é imune (estará livre do pagamento de IPTU)? SIM, desde que o dinheiro seja utilizado nas atividades essenciais da Igreja. Súmula 724-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. Obs: apesar da súmula referir-se à imunidade do art. 150, VI, c, seu enunciado também se aplica à imunidade religiosa prevista no art. 150, VI, b. A entidade religiosa goza de imunidade tributária sobre o cemitério utilizado em suas celebrações? Sim, desde que este cemitério seja uma extensão da entidade religiosa. Nesse sentido, já decidiu o STF: Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. (...) (RE 578.562, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008) No caso julgado pelo STF, o cemitério analisado era uma extensão da capela destinada ao culto da religião anglicana, situada no mesmo imóvel.

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A maçonaria goza da imunidade religiosa? NÃO. A 1ª Turma do STF decidiu que as organizações maçônicas não estão incluídas no conceito de “templos de qualquer culto” ou de “instituições de assistência social” para fins de concessão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b e c, da CF. Segundo entendeu o STF, a maçonaria seria uma ideologia de vida e não uma religião. Logo, as organizações maçônicas devem pagar IPTU e os demais impostos. STF. 1ª Turma. RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4/9/2012. ITBI ITBI significa imposto sobre transmissão inter vivos, sendo tributo de competência dos Municípios. Segundo o art. 156, II da CF/88, o ITBI será cobrado quando houver “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”. Ex: João vende uma casa a Pedro. Sobre essa transmissão, haverá a incidência do ITBI. Caso concreto julgado pelo STJ Determinada Igreja efetuou a compra de um terreno baldio (imóvel vago) que seria utilizado para a construção de um templo, conforme um projeto que já estava aprovado. O Município efetuou o lançamento do ITBI afirmando que a Igreja somente gozaria de imunidade quanto a esse bem quando o projeto já estivesse concluído e o templo construído. A tese do Município foi aceita pelo STJ? NÃO. Segundo decidiu o STJ, haveria imunidade no presente caso. Em se tratando de entidade religiosa, há presunção relativa de que o imóvel da entidade está vinculado às suas finalidades essenciais, o que impede a cobrança de impostos sobre aquele imóvel de acordo com o art. 150, VI, “c”, da CF. A descaracterização dessa presunção para que incida ITBI sobre imóvel de entidade religiosa é ônus da Fazenda Pública municipal, nos termos do art. 333, II, do CPC. Em suma, para fins de cobrança de ITBI, é do município o ônus da prova de que imóvel pertencente a entidade religiosa está desvinculado de sua destinação institucional. Obras consultadas ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 6ª ed., São Paulo: Método, 2012. SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012.

Se o Fisco demora mais que 5 anos para examinar pedido de parcelamento e não propõe execução fiscal nesse prazo, haverá prescrição A suspensão da lei que autoriza o pagamento em prestações do débito tributário, por força de medida liminar deferida em ação direta de inconstitucionalidade, implica o imediato indeferimento do pedido de parcelamento; a inércia da Fazenda Pública em examinar esse requerimento, por mais de cinco anos, acarreta a prescrição do crédito tributário. STJ. 1ª Turma. REsp 1.389.795-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 5/12/2013.

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Imagine a seguinte situação adaptada: Determinada empresa realizou o fato gerador, mas não pagou o imposto estadual no tempo devido. Em razão disso, o Fisco fez a autuação e o lançamento de ofício do valor que deveria ter sido pago. Com isso, houve a constituição do crédito tributário. Caso a empresa não pague o crédito tributário, qual é o prazo para que a Fazenda Pública ajuíze execução fiscal contra o devedor? 05 anos, conforme o art. 174 do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Lei de parcelamento Voltando ao nosso exemplo. Antes que a empresa pagasse o débito, o Estado-membro editou uma lei prevendo a possibilidade de os devedores de tributos parcelarem suas dívidas com redução de juros e multa. A empresa ingressou com um pedido de adesão a esse programa de parcelamento. Antes que o pedido da empresa fosse deferido e ela ingressasse no parcelamento, o Ministério Público ajuizou uma ADI contra a Lei e o Tribunal concedeu liminar suspendendo a sua eficácia. Com a liminar deferida pelo Tribunal, o pedido da empresa ficou sobrestado na Secretaria de Fazenda até que houvesse uma decisão definitiva sobre o tema. Pedido de extinção do crédito tributário pela prescrição Ocorre que o Fisco, além de não apreciar o pedido de parcelamento da empresa, também não propôs a execução fiscal cobrando o valor do tributo. Assim, após 5 anos, a empresa ingressou com um requerimento pedindo o reconhecimento da extinção do crédito tributário pela prescrição. A tese da empresa está correta? SIM. O STJ decidiu que ocorre a prescrição da pretensão executória do crédito tributário objeto de pedido de parcelamento após 5 anos de inércia da Fazenda Pública em examinar esse requerimento, ainda que a norma autorizadora do parcelamento tenha tido sua eficácia suspensa por medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. O fato de o Tribunal ter suspendido a eficácia da Lei do parcelamento não acarretou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ao suspender a lei do parcelamento, o Tribunal, de forma implícita, deu dois comandos ao administrador público: a) deixe de aplicar a norma que está sendo questionada nesta ação; e b) aplique a legislação anterior sobre a matéria. Logo, diante da decisão do Tribunal, o Fisco deveria ter indeferido o pedido de parcelamento e ter iniciado, desde logo, a execução fiscal contra a empresa devedora. Como não o fez no prazo de 5 anos, houve a prescrição.

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO A entidade pública patrocinadora do plano não tem legitimidade para figurar na ação de revisão de benefício proposta por participante contra entidade de previdência privada Em caso de ação de revisão de benefício previdenciário proposta por participante contra entidade de previdência privada, não cabe fazer a denunciação da lide à entidade pública patrocinadora do plano. STJ. 4ª Turma. REsp 1.406.109-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/11/2013. Funcef A Fundação dos Economiários Federais (Funcef) é uma entidade fechada de previdência complementar privada criada com o objetivo de administrar o plano de previdência complementar dos empregados da Caixa Econômica Federal (CEF). A Funcef é mantida pelas contribuições previdenciárias mensais pagas pelos empregados e também por meio de aportes financeiros feitos pela Caixa Econômica. Assim, podemos dizer que a CEF é a patrocinadora do plano de previdência fechada complementar mantida pela Funcef. Ação para revisão de benefício previdenciário Imagine que Pedro, funcionário aposentado da Caixa, ajuíze uma ação de revisão de seu benefício contra a Funcef pedindo que seja aumentado o valor de seus proventos. A entidade fechada de previdência complementar (no caso, a Funcef) poderá fazer a denunciação da lide à entidade pública patrocinadora do plano (CEF)? Em outras palavras, a patrocinadora também deverá estar no polo passivo dessa ação de revisão? NÃO. É descabida a litisdenunciação da entidade pública patrocinadora de plano de previdência fechada complementar no caso de litígio envolvendo participantes e a entidade de previdência privada em que se discuta a revisão de benefício previdenciário. Não há, no caso, litisconsórcio necessário uma vez que não há lei impondo nem se trata de relação jurídica indivisível (art. 47 do CPC). A entidade de previdência privada possui personalidade jurídica própria, que não se confunde com a do patrocinador. Ademais, os arts. 32 e 36 da LC 109/2001 afirmam que as entidades de previdência privada operam os planos e, por isso, têm legitimidade para compor o polo passivo das ações relacionadas com os planos de benefícios que administram. Além disso, o art. 34 da LC 109/2001 deixa claro que as referidas entidades fechadas apenas administram os planos, sendo os participantes e assistidos os verdadeiros detentores do fundo acumulado. Assim, a eventual sucumbência da entidade de previdência será suportada pelo patrimônio acumulado, não havendo cogitar em pretensão a ensejar o ajuizamento de ação de regresso em face do patrocinador. Logo, não existindo possível prejuízo ao patrocinador, ele não deve figurar no polo passivo da demanda.

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Em suma:  A entidade patrocinadora do plano de previdência privada não em legitimidade para figurar no polo passivo das ações propostas por participante do plano para discutir os benefícios (complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária, resgate de valores vertidos ao fundo etc.).  Tais ações deverão ser propostas e tramitar unicamente contra a entidade de previdência privada.

EXERCÍCIOS Julgue os itens a seguir: 1) (OAB 2012 FGV) Joana D´Arc, beneficiária de pensão por morte deixada por ex-fiscal de rendas, falecido em 5/1/1999, ajuizou ação ordinária em face da União, alegando que determinado aumento remuneratório genérico concedido aos fiscais de renda em atividade não lhe teria sido repassado. Assim, isso teria violado a regra constitucional da paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas. Acerca de tal alegação, é correto afirmar que é manifestamente: A) procedente, pois, embora a regra da paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas tenha sido revogada pela EC 41/2003, a pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito, quando ainda vigia tal regra; B) improcedente, pois, nos termos do verbete 339 da Súmula de Jurisprudência do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia; C) improcedente, pois a regra da paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas foi revogada pela EC 41/2003, sendo absolutamente irrelevante o fato de o ex-servidor ter falecido antes da edição da referida emenda; D) procedente, pois a CRFB garante o reajustamento da pensão por morte dos benefícios para preservarlhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. 2) (DPE/AM 2013 FCC – adaptada) A EC n. 19/98, trouxe uma série de alterações nos dispositivos constitucionais referentes à Administração Pública, no bojo do que veio a ser alcunhado de Reforma Administrativa, baseada no chamado Modelo Gerencial de Administração Pública. Uma das medidas introduzidas por essa Emenda foi o fim da chamada paridade entre proventos aposentados e pensionistas e vencimentos de servidores em atividade, determinando o reajustamento dos benefícios, conforme critérios estabelecidos em lei, visando a manutenção do seu valor real. ( ) 3) A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. ( ) 4) Para fins de percepção da indenização por incapacidade total e permanente prevista em contrato de seguro privado, a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não desobriga o beneficiário de demonstrar que se encontra efetivamente incapacitado. ( ) 5) (DPE/ES 2012 CESPE) De acordo com a jurisprudência do STJ, caso uma pessoa se obrigue como principal pagador dos aluguéis de imóvel até a entrega das chaves, a prorrogação do contrato por prazo indeterminado acarretará a exoneração da fiança. ( )

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6) Shopping center não deve indenizar cliente por danos morais decorrentes de tentativa de roubo ocorrida na cancela do estacionamento. ( ) 7) (Juiz TJAM 2013 FGV) Chegando ao shopping center, João deixa seu veículo no estacionamento que o estabelecimento disponibiliza para comodidade dos seus clientes, com vigilância terceirizada. Sem nada adquirir, João decide ir embora. Chegando ao estacionamento, descobre que seu veículo foi furtado. Inconformado com o ocorrido, João ingressa com ação judicial imputando responsabilidade civil ao shopping center. Segundo a posição do STJ sobre o tema, assinale a afirmativa correta. A) João não se enquadra no conceito de consumidor, na forma do Art. 2º do CDC, pois não houve aquisição de qualquer produto ou serviço como destinatário final, durante o período em que esteve no shopping. B) O shopping não pode ser responsabilizado se houver prévia e expressa comunicação ao proprietário do veículo, no comprovante de estacionamento entregue no momento do ingresso, de cláusula de exoneração de responsabilidade por quaisquer danos ao veículo. C) A hipótese aborda responsabilidade subjetiva, que depende da verificação da culpa do estabelecimento, porquanto o shopping center, in casu, não pode ser enquadrado no conceito de fornecedor de que trata o Art. 3º do CDC, §§ 1º e 2º. D) Embora haja relação de consumo, a responsabilidade civil não pode ser atribuída ao shopping, mas sim à empresa de vigilância terceirizada. E) A questão da aquisição de bens ou serviços por João, para efeito da responsabilidade civil, é irrelevante, isso porque o shopping, ao oferecer local presumivelmente seguro para estacionamento, assume obrigação de guarda e vigilância, o que o torna civilmente responsável por furto de veículo ali ocorrido. 8) (Juiz Federal TRF4 2013) Acolhida, total ou parcialmente, a exceção de pré-executividade na execução fiscal, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do excipiente. ( ) 9) A suspensão da lei que autoriza o pagamento em prestações do débito tributário, por força de medida liminar deferida em ação direta de inconstitucionalidade, implica o imediato indeferimento do pedido de parcelamento; a inércia da Fazenda Pública em examinar esse requerimento, por mais de cinco anos, acarreta a prescrição do crédito tributário. ( ) 10) Em caso de ação de revisão de benefício previdenciário proposta por participante contra entidade de previdência privada, não cabe fazer a denunciação da lide à entidade pública patrocinadora do plano. ( )

1. Letra A

2. E

3. C

4. C

5. E

6. E

7. Letra E

8. C

Gabarito 9. C 10. C

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JULGADOS NÃO COMENTADOS DIREITO TRIBUTÁRIO. MODIFICAÇÃO DA OPÇÃO DO REGIME DE CÁLCULO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. Após optar, em determinado exercício, pela manutenção do sistema original de cálculo do crédito presumido de IPI previsto na Lei 9.363/1996 ou pela migração para o regime alternativo preconizado pela Lei 10.276/2001, o contribuinte não poderá retificar sua opção em relação ao exercício em que ela foi realizada ou em relação aos exercícios anteriores, mesmo que a escolha tenha ocorrido por desídia decorrente da ausência de modificação da sistemática quando legalmente possível (dentro do prazo legal), ou ainda que ela se relacione ao regime mais oneroso. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.119.893/RS, Segunda Turma, DJe 1/8/2013; e REsp 1.002.855/SC, Segunda Turma, DJe 15/4/2008. AgRg no REsp 1.239.867-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/2/2014. DIREITO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS NO CONSELHO DE QUÍMICA. A pessoa jurídica cuja finalidade precípua é a industrialização e o comércio de laticínios e derivados não é obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Química. Precedentes citados: REsp 410.421-SC, Segunda Turma, DJ 1º/8/2005; e REsp 816.846-RJ, Primeira Turma, DJ 17/4/2006. REsp 1.410.594-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/10/2013. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) do mês de fevereiro de 1994 pode ser incluído no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário na fase de liquidação de sentença, ainda que sua inclusão não tenha sido discutida na fase de conhecimento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inclusão de expurgos inflacionários na fase de liquidação de sentença, embora não discutidos na fase de conhecimento, não implica violação da coisa julgada, por refletir correção monetária a recomposição do valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário. Precedente citado: AgRg no AREsp 188.862-PR, Segunda Turma, DJe 14/9/2012. REsp 1.423.027-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/2/2014. DIREITO TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS. A majoração da alíquota da Cofins de 3% para 4% prevista no art. 18 da Lei 10.684/2003 não alcança as sociedades corretoras de seguro. Isso porque as referidas sociedades, responsáveis por intermediar a captação de interessados na realização de seguros, não podem ser equiparadas aos agentes de seguros privados (art. 22, § 1º, da Lei 8.212/1991), cuja atividade é típica das instituições financeiras na busca de concretizar negócios jurídicos nas bolsas de mercadorias e futuros. Precedentes citados: AgRg no AREsp 341.927/RS, Primeira Turma, DJe 29/10/2013; e AgRg no AREsp 370.921/RS, Segunda Turma, DJe 9/10/2013. AgRg noAREsp 426.242-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/2/2014.

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(g) Rewrite the following code using if else if statement instead of switch : switch (success) {. case -1: x1 = "No result" ;. break;. case 0: ​x1 = ​"Final result- Not successful";. break;. default: x1 = "result NOT known";. break;. } 2. Page #3

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Dec 25, 2017 - 7,899. Growth YoY (%). Service revenue ex. IC. 5.8%. 4.0%. 6.6%. 6.0%. 5.7%. Maintian momentum. Mobile. 4.7%. 2.6%. 4.6%. 3.7%. 2.4%. Grow th at slow er rate. Broadband. 488%. 440%. 406%. 300%. 197%. Device Business. -1.3%. 13.1%. 20.0

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Page 1 of 4. I N F O P A C K. Project ,,Graffiti 4 No Hate “. Gragnano, 3 - 10 October 2016. SUMMARY. The youth exchange Graffiti 4 NoHate is multilateral ...

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Joseph X. Maliga, Code Enforcement Office [email protected]. Phone: (315) 589-‐0036. Fax: (315) 589-‐9485. Hours: Monday ...

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Wibi, Web Team. Student Development Task Force. Page 3 of 15. Info Matakuliah.pdf. Info Matakuliah.pdf. Open. Extract. Open with. Sign In. Main menu.

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Mar 27, 2018 - 2017A. 2018F. 2019F. Revenue. 152,150. 157,722. 166,374. 171,556. EBITDA ..... 78/26, SoiVacharaphol 2, ThaRaeng, Bangkhen,. Bangkok ...

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Mar 27, 2018 - คาดก าไรปกติ1Q61 โต 5% YoY … ดีต่อเป็นไตรมาสที่สาม. คาดก าไรปกติ 1Q61 ที่8.1 พันล้านบาท (+5.1% QoQ, +5.2% YoY) จา

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Feb 6, 2018 - ADVANC ที่จะกลับมำเร่งเพิ่มส่วนแบ่งกำรตลำด อีกทั้งภำวกำรณ์แข่งขันของอุตฯ ที่ลดลงชัดเà¸

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Nov 3, 2017 - เหมำะสม ณ สิ้น ปี 2561 ที่230 บำทต่อหุ้น (DCF WACC 7.9% Terminal growth 2%). FYE Dec (THBmn) ..... Payment Days. 70.0. 70.0. 70.0. 70.0.

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Deadline inscrieri: pana in 10 septembrie 2016 (pe baza de selectie interviu: telefonic sau Skype). Status inscrieri: ... Info Pack.pdf. Info Pack.pdf. Open. Extract.

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Apr 14, 2014 - verbally or in writing, to phone and mail inquiries requesting general ... Possess good communication and organization skills; ability to ...

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Apr 14, 2014 - Visitor Services Information Assistant. GS-1001-4/5 ... Provides customer service to internal and external ... Although there are no churches in ...

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4 days ago - ก าไรปกติ 1Q61 ท าได้เพียงทรงตัว QoQ. AIT รายงานก าไรปกติ 1Q61 ที่ 67 ล้านบาท (-2.5% QoQ, -49.4% YoY) หดตัวแรง YoY จากà